- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA DA CURADORIA ESPECIAL EM PROCESSO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. A questão da condenação da curadoria especial em processo necessário de homologação de sentença estrangeira foi detidamente analisada por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento da HDE n. 1.614. 2. Naquele feito, conquanto tenha havido concordância em relação ao resultado no caso concreto, concluiu-se, no voto condutor do acórdão, pelo descabimento dos honorários, diante da ausência de resistência efetiva à homologação, embora a maioria do colegiado tenha seguido a compreensão da divergência, afastando a condenação por se tratar de processo necessário em que a parte não compareceu ao feito, constituindo-se apenas a curadoria especial, realizada pela Defensoria. 3. A análise dos precedentes em julgamento plural - quando há fundamentos concorrentes no Colegiado - exige leitura especialmente crítica pelos aplicadores do precedente. 4. Hipótese em que o fundamento prevalente na Corte Especial constou não no voto da relatoria, mas no voto da divergência. 5. À luz da conclusão adotada pela Corte Especial na HDE n. 1.614 e diante dos fundamentos prevalentes naquela ocasião, é de se reconhecer a omissão do acórdão embargado quanto à peculiar situação da curadoria especial nos processos necessários e sua implicação para sucumbência. 6. Descabe a fixação de honorários de sucumbência, nos processos de homologação de sentença estrangeira submetidos à curadoria especial, por ausência de comparecimento da parte ao feito, independentemente do teor patrimonial ou existencial do direito discutido, ainda que a Defensoria tenha resistido ao requerimento por dever de ofício. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta à parte representada por curador especial. (EDcl na HDE n. 4.858/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
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