- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 26/02/2019, p. 07/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. INCORREÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 2. No caso, os fundamentos do acórdão da Primeira Seção não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada, diante da constatação de erro material na definição do quantum debeatur do título executivo homologado nos presentes autos. 3. Consta no julgamento da Suprema Corte do Estado de Nova Iorque (fl. 157) a condenação em favor do autor da ação no valor de US$ 25.166.156,76 (vinte e cinco milhões, cento e sessenta e seis mil, cento e cinquenta e seis dólares americanos, setenta e seis centavos), "junto com os juros pela taxa do contrato desde a data de 16 de março de 2014, até a data da decisão nesta moção, e depois disso pela taxa estatutária, calculada pela Serventia, juntamente com os custos e desembolsos a serem calculados pela Serventia após o envio da devida nota de custos, e a Serventia está direcionada para proferir julgamento de acordo com tais parâmetros; e 2. com relação à responsabilidade naquela porção da ação do autor que busca a recuperação das despesas razoáveis pagas pelo Autor, incluindo honorários advocatícios e custas;". 4. A fl. 216 trata da liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios dos escritórios contratados pelo requerente-credor, totalizando US$ 2.158.901,72 (dois milhões, cento e cinquenta e oito mil, novecentos e um dólares, setenta e dois centavos). 5. Já as fls. 230-231 trazem a seguinte conta de liquidação da condenação e despesas processuais, no importe de US$28.327.662,53 (vinte e oito milhões, trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois dólares americanos, cinquenta e três centavos), sem incluir os honorários advocatícios devidos. 6. Embargos de Declaração acolhidos para sanar erro material existente no acórdão embargado e fixar como valor do crédito encartado na sentença estrangeira o montante de US$ 30.486.564,25 (trinta milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro dólares, vinte e cinco centavos). (EDcl na HDE n. 330/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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