- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. ABSOLVIÇÃO EM AÇÕES PENAIS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em mandado de segurança interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a segurança, mantendo o indeferimento de restituição de bens apreendidos em operação policial, mesmo após a absolvição das recorrentes nas ações penais. 2. As recorrentes alegam que foram absolvidas com trânsito em julgado e que os bens apreendidos não possuem relação direta com os fatos das sentenças condenatórias, pleiteando o levantamento do sequestro de veículo e valores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição das recorrentes nas ações penais impede a manutenção do sequestro de bens, considerando a alegação de que os bens não possuem relação direta com os crimes apurados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de manutenção do sequestro de bens lícitos, mesmo após longo período de constrição, sem trânsito em julgado de todas as ações penais relacionadas. III. Razões de decidir 5. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, não apenas sobre aqueles que sejam produto ou proveito de crime, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941, recepcionado pela Constituição de 1988. 6. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do caso, envolvendo diversas ações penais e réus, além da necessidade de garantir a reparação de danos e custas processuais. 7. A alegação de demora na incidência da medida não prospera, pois a demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos crimes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, independentemente de serem produto ou proveito de crime. 2. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de garantir a reparação de danos e custas processuais. 3. A demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos crimes". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.656/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024. (RMS n. 73.551/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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