JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. ABSOLVIÇÃO EM AÇÕES PENAIS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em mandado de segurança interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a segurança, mantendo o indeferimento de restituição de bens apreendidos em operação policial, mesmo após a absolvição das recorrentes nas ações penais. 2. As recorrentes alegam que foram absolvidas com trânsito em julgado e que os bens apreendidos não possuem relação direta com os fatos das sentenças condenatórias, pleiteando o levantamento do sequestro de veículo e valores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição das recorrentes nas ações penais impede a manutenção do sequestro de bens, considerando a alegação de que os bens não possuem relação direta com os crimes apurados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de manutenção do sequestro de bens lícitos, mesmo após longo período de constrição, sem trânsito em julgado de todas as ações penais relacionadas. III. Razões de decidir 5. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, não apenas sobre aqueles que sejam produto ou proveito de crime, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941, recepcionado pela Constituição de 1988. 6. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do caso, envolvendo diversas ações penais e réus, além da necessidade de garantir a reparação de danos e custas processuais. 7. A alegação de demora na incidência da medida não prospera, pois a demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos crimes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, independentemente de serem produto ou proveito de crime. 2. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de garantir a reparação de danos e custas processuais. 3. A demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos crimes". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.656/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024. (RMS n. 73.551/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 05/11/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar de sequestro de bens, desproporcionalidade na fixação do valor e falta de individualização da…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 18/06/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOAS INDICIADAS POR CRIMES QUE RESULTAM EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI N.º 3.240/41. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM MONTANTE PROPORCIONAL AO PREJUÍZO APURADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS E DE SUFICIÊNCIA DAS CONSTRIÇÕES ANTERIORES. ANÁLISE SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO. DILAÇÃO PROBATÓ…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 01/10/2015

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE BENS. POSTERIOR SEQUESTRO. BENS ADQUIRIDOS POR MEIOS ILÍCITOS. NATUREZA E EFEITOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CONSTRITIVA. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. CABIMENTO. PRÁTICA DELITUOSA QUE ATINGIU TRIBUTOS FEDERAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOBRE BENS DE TERCEIROS. RECURSO DENEGADO. 1. A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer be…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 16/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.Sequestro de bens. Decreto-Lei n. 3.240/1941. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual o Agravante busca o levantamento do sequestro de bens decretado em investigação de crimes que teriam acarretado prejuízo à Fazenda Pública.2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para viabili…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 13/10/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOAS INDICIADAS POR CRIMES QUE RESULTAM EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI N. 3.240/41. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM MONTANTE PROPORCIONAL AO PREJUÍZO APURADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS E DE SUFICIÊNCIA DAS CONSTRIÇÕES ANTERIORES. ANÁLISE SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DO SE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.