- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TESE PRESCRICIONAL DOS CINCO MAIS CINCO APENAS PARA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO E NÃO PARA CREDITAMENTO DE TRIBUTOS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Cervejarias Kaiser Brasil S.A. contra o Estado do Amazonas, requerendo o creditamento de ICMS relativo aos bens intermediários adquiridos retroativos a dez anos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 471.109/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/12/2020). VI - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento tanto do STF como do STJ é no sentido de que "o STF, no julgamento do RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se às demandas ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei complementar (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência, de modo que, proposta a ação a partir de 09/06/2005, é viável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na vigência da redação anterior à Lei Complementar 118/2005, aplica-se a tese conhecida por "cinco mais cinco", pelo que tem o contribuinte 10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou indevidamente, a título de tributo" (RMS n. 34.389/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). VII - No caso dos autos, em que pese a ação judicial (no caso a cautelar de protesto) ter sido ajuizada em 8/6/2005, um dia antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), o que poderia fazer acreditar na aplicação da tese "cinco mais cinco", no julgado AgInt nos EDcl no AREsp n. 471.109/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/12/2020, criou-se uma distinção para, nos casos de creditamento de ICMS, afastar tal tese prescricional (cinco mais cinco) e considerar aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1.932, fixando-se o prazo quinquenal, unicamente. VIII - No tocante ao possível "erro de premissa" citado pelo ora agravante, quanto ao fato de se tratar de "verdadeira restituição de tributo pago" e não de aproveitamento de créditos (creditamento de ICMS), rever tal premissa esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto exigiria revolvimento e revisitação do acervo fático probatório dos autos. IX - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.645.930/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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