JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta pelo Magistrado de Primeiro Grau, no contexto da Lei Maria da Penha. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e de materialidade quanto ao descumprimento de medida protetiva consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. A medida cautelar de monitoração eletrônica é proporcional e está diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto, para fins de garantia da ordem pública, e proteção da vítima. Os autos revelam que o agravante, em descumprimento de decisão judicial que o proibia de manter contato com a vítima, teria, em tese, chegado perto da ofendida e efetuado perseguições a ela, bem como às testemunhas. O Magistrado de Primeiro grau destacou a existência de longo histórico de conflitos e agressões, e um disputa acirrada envolvendo as partes e a filha comum, proveniente de relacionamento extraconjugal de ambos os genitores, os quais eram casados com terceiras pessoas à época da concepção. 4. O Magistrado de Primeiro grau deliberou, em suas decisões, sobre a existência de real temor e necessidade de proteção. Não cabe a esta Corte Superior, que está distante dos fatos, revolver todo o conjunto probatório para afastar a percepção da primeira instância acerca da necessidade de proteção da vítima. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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