- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria já havia sido suscitada em recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a incidência do instituto da reformatio in pejus, ao reclassificar juridicamente os fatos sem a correspondente redução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial, e se houve reformatio in pejus na reclassificação dos fatos sem redução da pena. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 6. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A reformatio in pejus é considerada em relação ao total da pena aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde que não agrave a situação do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 3. A reformatio in pejus considera o total da pena aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde que não agrave a situação do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, HC n 437.730/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/08/2018. (AgRg no HC n. 735.650/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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