JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que a matéria já havia sido tratada em recurso especial. 2. O agravante alega omissão na decisão impugnada quanto às nulidades suscitadas, como ausência de intimação pessoal ou editalícia dos acusados, cerceamento de defesa e prescrição da pretensão punitiva. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da alegação de omissão na decisão impugnada quanto às nulidades processuais e à prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 6. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. 7. O habeas corpus é incognoscível para superar óbices relativos ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 8. Não há ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em apreço, conforme já apreciado em recurso anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relativos ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24/06/2024, DJe 27/06/2024. (AgRg no HC n. 849.742/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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