- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nem reconheceu ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, em favor de condenado por delitos previstos no Código Penal e na Lei 8.069/90. 2. O agravante alega ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem, apontando constrangimento ilegal devido à ausência de prova da materialidade delitiva e nulidade por quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir a produção de provas e a cadeia de custódia após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que prejudiquem a liberdade do paciente. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas e a análise da cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus, pois implicaria ofensa ao princípio do convencimento motivado do julgador. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para discutir a produção de provas e a cadeia de custódia após o trânsito em julgado. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas não é cabível na via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 829.910/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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