- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que se tratava de substitutivo de revisão criminal, em virtude de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante alega que o habeas corpus não se configura como revisão criminal, pois, à época da impetração, o processo ainda não havia transitado em julgado. Reitera a alegação de ilegalidade na atuação policial, com violação de domicílio e ilicitude das provas colhidas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 4. Outra questão é saber se a impetração do habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus que objetiva substituir revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, pois não houve inauguração da competência desta Corte. 6. A impetração do habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, o que impede seu conhecimento. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de mandamus contra sentença transitada em julgado na instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva substituir revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 2. Não se conhece de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/8/2023. (AgRg no HC n. 944.033/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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