JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Revisão Criminal n. 1.0000.22.097451-3/000, a qual julgou improcedente o pedido revisional. 2. O paciente fora condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A Defesa alegava nulidade na obtenção da prova, inadequação da dosimetria da pena e ofensa a garantias processuais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal já julgada improcedente pelo tribunal de origem, sem que tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu do writ viola os princípios do juiz natural e do devido processo legal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal já rejeitada pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência da instância inferior, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A impetração somente pode ser admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, em que não se identificam vícios patentes nas decisões questionadas. 6. O ingresso domiciliar por policiais sem mandado judicial não configura nulidade, uma vez que se tratava de crime permanente, o que dispensa a ordem judicial nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7. As teses defensivas referentes à dosimetria da pena já foram analisadas e rejeitadas no julgamento da revisão criminal, sendo vedada sua rediscussão por meio de habeas corpus não conhecido. 8. A decisão monocrática encontra respaldo no regimento interno do STJ e em jurisprudência pacífica, não havendo ofensa aos princípios do juiz natural ou do devido processo legal, especialmente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação colegiada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal rejeitada por tribunal de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A existência de decisão monocrática negativa de conhecimento do habeas corpus não viola o devido processo legal quando prevista no regimento interno do tribunal e sujeita a controle colegiado. 3. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado em situação de flagrante delito por crime permanente, como o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LIV, 105, I, "e", 108, I, "b"; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, HC n. 483.065/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023. (AgRg no HC n. 802.480/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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