- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. SERVIÇO DE TÁXI. REGULARIDADE DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do transporte individual de passageiro realizado pelo ora agravado e julgou procedente o pedido de anulação dos autos de infração aplicados pela agência reguladora. 1.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A questão referente à regulamentação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros foi decidida com base em ato normativo local (Resolução n. 27/2001 - AGERBA), não sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.491.228/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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