- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 20/06/2017
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem consignou: "Por conta disso, como afirmado pela autarquia estadual e não combatido pela impetrante, quando os fiscais do DETRO abordam os veículos da impetrante, sendo utilizados para serviço de fretamento, por não haver previsão da utilização deste tipo veículo no transporte intermunicipal, entendem os mesmos que a impetrante estaria prestando um serviço de fretamento municipal e como a impetrante não possui autorização municipal para prestação desse serviço, o veículo é autuado e apreendido, com base no artigo 13 da Lei Estadual nº 4291/04". 2. Observa-se que, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.651.682/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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