- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o deferimento de mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Constituição da República" (AgRg no HC n. 932.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.). 2. No caso concreto, ao determinar a busca e apreensão domiciliar, o magistrado destacou as declarações da vítima no sentido de que o agravante tem o hábito de consumir álcool e de usar substâncias entorpecentes, e que o episódio de violência doméstica não constituiu fato isolado, havendo histórico de comportamento abusivo e de agressões com sufocamento, estrangulamento, socos, chutes, tapas, empurrões, puxões de cabelo pretéritas, salientando, ainda, a informação de que o indiciado possuía fácil acesso a arma de fogo. 3. A alteração das premissas fáticas delimitadas pelas instâncias antecedentes demandaria amplo revolvimento de provas, "o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 945.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.888/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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