JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FLORESTA SEM AUTORIZAÇÃO. INVASÃO DE TERRA DA UNIÃO. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. "Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no RHC n. 144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). 3. No caso, o agravante é acusado de praticar os crimes de associação criminosa, exploração econômica de floresta sem autorização e invasão de terra da União. Em junho de 2020, a Corte de origem fixou as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP. Embora o caso apresente certa demora para o seu desfecho, o quadro apresentado tem especificidades que impedem o provimento do recurso. Trata-se de processo complexo, com nove réus, cada um com defesa própria, e três deles precisaram ser citados por edital, o que, por si só, prolonga significativamente o andamento do feito. Além disso, o aditamento da denúncia pelo Ministério Público Federal, a expedição de cartas precatórias e a necessidade de redesignação da audiência de instrução pelo não comparecimento de testemunhas intimadas demonstram que os prazos processuais foram impactados por circunstâncias do caso, e não por inércia do Poder Judiciário. 4. A despeito de sua duração prolongada, as medidas cautelares impostas ao réu não interferem substancialmente em sua liberdade de locomoção, pois se restringem ao comparecimento periódico em juízo, à proibição de contato com corréus e testemunhas e à vedação de se ausentar da comarca sem autorização. De toda forma, as medidas cautelares têm previsão para se encerrar em breve, seja com a conclusão do processo, cuja fase instrutória se encaminha para o seu fim, seja pelo advento do prazo prescricional dos crimes imputados - o qual, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeira instância, ocorrerá em 11/7/2025. Inclusive por esse motivo, o Magistrado determinou o controle e priorização do feito. 5. Por todas essas razões, somadas às notícias de que há investigações e processos criminais posteriores ao deferimento das medidas cautelares, não há como afastá-las no momento. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.537/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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