- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PESCADOR ARTESANAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DA USINA E OS DANOS QUE O PESCADOR TERIA SOFRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUÍZO DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que, independentemente da negativa de inversão do ônus da prova, foi produzida conclusiva prova pericial acerca da controvérsia dos autos; e que as provas demonstram que a atividade da recorrida não atingiu o volume de peixes na altura do município onde labora o recorrente, bem mais distante da casa de força da usina que outros nos quais não houve reconhecimento de impacto na atividade pesqueira. Nesses termos, não há falar na persistência de omissão relevante no acórdão recorrido. 2. No que importa ao art. 6º, VIII, do CDC, o recorrente não se atentou para o fundamento da desnecessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que, ao fim e ao cabo, houve produção de laudo pericial demonstrando a inexistência de nexo de causalidade entre a atividade da recorrida e o prejuízo que o recorrente alega ter sofrido. Assim, estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido na parte em que discutida a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Por outro lado, quanto ao tema da necessidade de rejeição motivada da prova pericial, o recorrente não se atentou para a fundamentação da inexistência de violação à regra processual, tendo em vista o esclarecimento de que o primeiro laudo pericial foi vago e inconclusivo acerca da questão controvertida, por isso houve determinação de produção de novo laudo. Assim, novamente em razão das razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do recurso especial. 4. Por fim, quanto ao dever de indenizar, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria novo juízo de matéria fática para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, baseadas nas provas dos autos, de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da recorrida e os danos que aquele diz ter sofrido. Tal conclusão foi reforçada pela comparação do caso do autor com outros análogos envolvendo a recorrida, em que não houve reconhecimento do dano à atividade econômica em locais muito mais próximos da casa de força da usina hidrelétrica. Assim, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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