- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 29/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada contra a FOZ Chapecó S.A., em razão da construção da Usina Hidrelétrica Foz Chapecó - UHE Foz do Chapecó, a qual inviabilizou a atividade pesqueira profissional na região devido à redução de peixes. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, majorando-se os honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, implicando, ainda, a majoração da verba honorária para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). III - No que trata da alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente as tidas como não examinadas (fls. 2.261-2.263), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e REsp n. 1.649.296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. VII - Na alegação de violação dos arts. 156, 333 e 371, todos do CPC/1973; 6°, VIII, do CDC; 21 da Lei n. 7.347/1985; 927, parágrafo único, do CC, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 2.259-2.268): "Denota-se da prova pericial, portanto, que embora a implantação da usina hidrelétrica tenha trazido alterações ao rio Uruguai e afluentes, não chegou a inviabilizar a pesca na região, vez que a referida atividade não foi interrompida. Vê-se, por outro ângulo, que houve a modificação das espécies de peixes no local - decorrência das novas condições ambientais impostas -, com a substituição das espécies migratórias de grande porte pelas espécies sedentárias de médio e pequeno porte." VIII - Tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial produzido em juízo, concluído que não foram demonstrados os requisitos de responsabilização objetiva da concessionária recorrida, bem como que a implantação da UHE Foz do Chapecó não inviabilizou a atividade pesqueira na região, porquanto a diminuição da atividade da ictiofauna do rio Uruguai e afluentes é atribuída a diversos fatores, tais como poluição ambiental, supressão da mata ciliar e a prática de pesca predatória, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, providência vedada em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 1.222.300/SC, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 11/4/2019, DJe 22/4/2019 e AgInt no AREsp n. 1.288.303/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 25/10/2018, DJe 7/11/2018). IX - Nesse passo, a incidência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento dos dissídios jurisprudenciais suscitados. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.547.127/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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