- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 03/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ação indenizatória por danos materiais e morais contra a Foz Chapecó S.A. objetivando a reparação pecuniária, em razão dos prejuízos sofridos pela construção da Usina Hidrelétrica Foz Chapecó - UHE Foz do Chapecó, complexo erigido entre os Municípios de Águas de Chapecó/SC e Alpestre/RS, a partir do de 2008, quando ficou inviabilizada a atividade pesqueira profissional na região devido à redução da disponibilidade de peixes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e REsp n. 1.649.296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017). VI - A respeito da alegação de violação dos arts. 156, 333 e 371, todos do CPC/1973, do art. 6°, VIII, do CDC, do art. 21 da Lei n. 7.347/1985, do art. 927, parágrafo único, do CC, e do art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 2.303-2.308): "Na hipótese, contudo, a prova técnica produzida amparou a tese da ré, pois os prejuízos alegados pelo pescador não podem ser imputados à implementação da usina." VII - Tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial produzido em juízo, concluído que não ficaram comprovados os efetivos danos com a implantação da UHE Foz do Chapecó, bem assim que o empreendimento não inviabilizou a atividade pesqueira na região, porquanto a diminuição da atividade da ictiofauna do Rio Uruguai e afluentes é atribuída a diversos fatores, tais como poluição ambiental e a prática de pesca predatória, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, providência vedada em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 1.222.300/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 11/4/2019, DJe 22/4/2019 e AgInt no AREsp 1.288.303 / SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 25/10/2018, DJe 7/11/2018). VIII - Nesse passo, a incidência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento dos dissídios jurisprudenciais suscitados. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.572.943/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)
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