- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, o qual buscava a revisão de cláusulas contratuais bancárias, alegando abusividade nas taxas de juros pactuadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros contratadas, consideradas abusivas por serem superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, pode ser realizada sem a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial. 3. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de análise de documentos que evidenciam o perfil de alto risco da contratante e a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 4. A interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A alegação de violação ao art. 927 do CPC não foi fundamentada de forma clara e objetiva, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 7. Cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória quando as provas já apresentadas sejam suficientes para a resolução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais bancárias por abusividade nas taxas de juros não pode ser realizada em recurso especial, pois exige reexame de cláusulas contratuais e provas. 2. A decisão sobre a produção de provas cabe ao juiz, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 927; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010. (AgInt no AREsp n. 2.767.471/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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