- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, buscando o reconhecimento da suspeição da desembargadora relatora e a anulação do julgamento do recurso de apelação na Ação Penal n. 0030920-79.2017.8.26.0577. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade processual absoluta, em razão de exceção de suspeição não ter sido julgada regularmente na Corte de origem. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que, apesar da causa primária do habeas corpus ser a mesma da impetração anterior, o desenrolar dos acontecimentos seria diverso, afastando a repetição de pedido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus, o que impede seu conhecimento, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do novo pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte". Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 76.771/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.12.2016. (AgRg no HC n. 988.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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