- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BLOQUEIO DE BENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, alegando ilegalidade no bloqueio de conta bancária de microempreendedor individual ao argumento de que os valores têm natureza alimentar e são impenhoráveis. 2. A Defesa alega desconhecimento do processo e ausência de acesso aos autos, em violação à Súmula Vinculante n. 14/STF, além de questionar a legalidade do bloqueio de bens e a inexistência de mandado de prisão. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando a inexistência de ordem de prisão e a legalidade das medidas de busca e apreensão e bloqueio de valores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de bens e valores, alegadamente de natureza alimentar, é legal e se houve supressão de instância ao não se permitir o acesso da defesa aos autos. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de salvo conduto na ausência de mandado de prisão. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando que as instâncias ordinárias não analisaram o mérito da controvérsia alegada, configurando supressão de instância. 7. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 8. A inexistência de mandado de prisão impede a concessão de salvo-conduto, conforme entendimento do Tribunal de origem. 9. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 2. A inexistência de mandado de prisão impede a concessão de salvo- conduto. 3. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 95152, Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik. (AgRg no HC n. 964.082/AP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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