- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de habeas corpus, em processo no qual o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, estabelecendo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva. 3. O agravo regimental foi protocolizado em 10/09/2025, após o prazo recursal de 5 dias corridos, que se iniciou em 04/09/2025 e terminou em 08/09/2025, conforme certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi protocolizado após o término do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme legislação aplicável. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 48.727/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025. (AgRg no HC n. 1.020.263/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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