- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu de ofício habeas corpus em favor da agravada, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. A agravada foi condenada a 12 anos de reclusão por homicídio, com prisão preventiva decretada. É mãe de crianças menores de 12 anos e lactante, com uma filha com sérios problemas de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para a agravada, considerando sua condição de mãe de crianças menores e lactante, à luz do precedente do STF no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. 4. Outra questão é a aplicação do entendimento do STJ na Reclamação n. 40.676 - SP, que autorizou a prisão domiciliar para mulher condenada, com base no constitucionalismo fraterno e na prisão domiciliar humanitária. III. Razões de decidir 5. O STF, no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, permitiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres presas que são gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes. 6. O STJ, na Reclamação n. 40.676 - SP, já autorizou a prisão domiciliar para mulher condenada, aplicando o constitucionalismo fraterno e a prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117 da Lei n. 7.210/1984. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é possível para mulheres presas que são mães de crianças menores, gestantes ou puérperas, conforme precedentes do STF e STJ. 2. A aplicação do constitucionalismo fraterno e da prisão domiciliar humanitária justifica a concessão de prisão domiciliar em casos específicos." (AgRg no HC n. 884.644/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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