- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas deferiu de ofício ordem em favor da paciente para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos artigos 318-A e 319, do CPP. 2. A decisão agravada considerou que a paciente é mãe de duas crianças menores de 2 anos, uma delas ainda em fase de amamentação, e que não há comprovação de participação em crimes com violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente deve ser mantida, considerando a alegada participação no "submundo do crime" e a ausência de comprovação de necessidade absoluta de sua presença para os cuidados dos filhos. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau destacou a ausência de provas concretas nos autos que justifiquem a acusação de participação em organização criminosa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes. 6. A lei presume a necessidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos, conforme o artigo 318-A, do CPP, não exigindo comprovação de necessidade absoluta. 7. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 881.520/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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