- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da rejeição do pedido de liberação de veículo com sinais identificadores adulterados. 2. A perícia judicial constatou adulteração nos sinais identificadores do veículo, incluindo a supressão do Número de Identificação do Veículo (NIV) original e a regravação de numeração espúria no motor e câmbio. 3. O acórdão recorrido registrou que o bem apreendido seria produto de ilícito e estaria sujeito à decretação de perdimento, inviabilizando a restituição ao recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido com sinais identificadores adulterados, considerando a ausência de comprovação inconteste de propriedade lícita e a possibilidade de pena de perdimento. 5. Há também a questão de saber se a decisão de não restituir o bem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83. III. Razões de decidir 6. A decisão de não restituir o bem está fundamentada na constatação de que o veículo possui sinais identificadores adulterados, o que caracteriza produto de ilícito, conforme o artigo 91, inciso II, do Código Penal. 7. A restituição de bem apreendido requer comprovação inconteste de propriedade lícita, de que o bem não mais interessa ao processo e de que não é passível de pena de perdimento, condições não atendidas no caso. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bem apreendido requer comprovação inconteste de propriedade lícita e ausência de interesse ao processo. 2. Veículo com sinais identificadores adulterados é considerado produto de ilícito e não é passível de restituição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II; Código de Processo Penal, arts. 119, 120, 121, 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 69.469/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023. (AgRg no AREsp n. 2.703.633/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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