JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
16/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 16/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADO CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por Nelson Feijó Borba, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o ressarcimento pelos danos decorrentes de suposta cessação indevida de benefício previdenciário. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que "não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização"; e que "não há demonstração concreta de efetivo prejuízo e mesmo na esfera penal, a questão foi solucionada à luz da ausência de provas". Para a Corte a quo, "embora exista aborrecimento quando da cessação do benefício, este não é ato suficiente para gerar pleito indenizatório ressarcitório, ainda mais quando utilizou-se do meio adequado e correto para corrigir a irregularidade". No seu entendimento, "a parte autora não juntou nenhum documento hábil a comprovar os danos morais que lhe acarretaram, somente, em tese, os danos materiais, que foram ressarcidos em ação de cobrança ajuizada". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexistem danos morais e materiais indenizáveis, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.636.687/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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