- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS QUE POR ORA NÃO SE EVIDENCIAM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o deferimento da tutela cautelar antecedente se faz necessária a demonstração da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. 2. Acórdão recorrido que afasta o alegado cerceamento e analisa, em juízo de conformação, o quanto decidido no Tema 1.199/STF e as alterações advindas da Lei 14.230/2021, afirmando presente o dolo e o dano efetivo ao erário. 3. O exame das nuances do caso concreto será realizada no julgamento do recurso especial, não havendo, por ora, argumento que corrobore a concessão da tutela pretendida. 4. A mera alegação de uma possível execução provisória não satisfaz a necessidade de demonstração do risco de dano irreparável ao postulante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 755/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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