- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em recurso interposto por um dos réus pode beneficiar os demais apenas quando fundadas em motivos não exclusivamente pessoais, uma vez que se exige a demonstração cumulativa de identidade fática e subjetiva, não sendo cabível quando as circunstâncias pessoais e processuais dos agentes divergem. 2. Na espécie, a decisão que afastou a pronúncia de corréu fundou-se na ausência de vinculação concreta aos fatos delitivos, tendo em vista a presença tão somente de elementos inquisitoriais não confirmados judicialmente, sendo certo que o ora requerente foi identificado, em juízo, como líder de facção criminosa e um dos principais articuladores da empreitada delitiva, inclusive com fornecimento de armamento e pessoal. 3. Os elementos de prova constantes nos autos conferem suporte mínimo para a submissão do requerente a julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar em extensão dos efeitos da decisão de impronúncia proferida em favor de corréu. 4. Pedido de extensão indeferido. (PExt no REsp n. 2.178.355/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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