- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACP. CONCESSÃO DE TERRENO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OBRIGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO IMPUTADO AO RECORRIDO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir sentença proferida em ação civil pública que anulou atos administrativos de concessão do direito real de uso de terrenos públicos onde alojada a sede da Associação dos Servidores da Polícia Federal na Paraíba/ANSEF/PB, autora da ação rescisória. II - A ação rescisória foi julgada procedente, sob o entendimento de que descaberia a anulação de trespasse do uso de bem público em questão, sob a forma de concessão de uso, uma vez que o ato administrativo atenderia aos requisitos legais, bem assim que não haveria desvio da finalidade pública ou surgimento de interesse público diverso. III - Município de João Pessoa, em seu recurso especial, suscita dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados de outros tribunais da federação, relacionados à impossibilidade de concessão de direito real de uso de terreno público sem a prévia desafetação deste. IV - Em sede de juízo de admissibilidade, o recurso especial do Município de João Pessoa não foi admitido pela Corte Estadual e, deste fato, não foi interposto o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, restando impossível a análise de seu apelo especial. V - Ministério Público Estadual, em seu recurso especial, alega ocorrência da decadência da ação rescisória, uma vez que a sentença rescindenda teria transitado em julgado sem ter havido qualquer espécie de recurso voluntário à época. No mérito, aponta a ilegalidade das concessões de terrenos públicos, realizadas sem qualquer processo licitatório necessário, e sem observação do fim social e público imprescindíveis à realização da concessão. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados desta Corte Superior. VI- Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial do Parquet Estadual. VII - Quanto a preliminar de decadência do prazo bienal para a propositura da ação, as razões recursais expostas pelo Parquet Estadual não merecem ser acolhidas, visto que a ação rescisória somente poderia ser manejada após o trânsito em julgado da ação civil pública, que ocorreu com a decisão de não conhecimento da remessa necessária. VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé. Precedentes. IX - No caso dos autos, a última decisão do processo foi a decisão que deu ultimação à remessa necessária com o seu não conhecimento. XI - Quanto ao mérito, entendeu a Corte Estadual, com base na análise e interpretação das Leis Municipais n. 6.346/1990 e n. 3.591/1981, pela higidez do ato de concessão de uso, pelo Município de João Pessoa, de terreno público para a Associação dos Policiais Federais, bem assim que esta associação possui utilidade pública. XII - Inviabilizado, portanto, o conhecimento do mérito do recurso especial ante a incidência do enunciado da Súmula 280/STF. XIII - Recurso Especial conhecido parcialmente para, nesta parte, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.731.206/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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