- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SE VINCULA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS SOBRE DÉBITOS FISCAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sem reconhecimento da extinção de punibilidade da pena de multa pela hipossuficiência financeira da agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a hipossuficiência financeira da agravante pode justificar a extinção de punibilidade quanto à pena de multa; e (ii) saber se a natureza penal da multa impede a aplicação de normas administrativas que autorizam a não execução de débitos de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. A extinção de punibilidade pela hipossuficiência financeira não se aplica ao caso, pois não houve cumprimento integral da pena privativa de liberdade, conforme precedentes do STJ e STF. 4. A pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção de punibilidade pela hipossuficiência financeira não se aplica quando não há cumprimento integral da pena privativa de liberdade. 2. A pena de multa, por seu caráter penal, deve ser executada independentemente de normas administrativas sobre débitos fiscais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP; STF, ADI 7032/DF. (AgRg no AREsp n. 2.492.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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