- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que, no âmbito da execução da pena de multa, converteu o bloqueio de bens e valores em penhora, indeferindo o pedido de extinção da punibilidade sem o pagamento do débito penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica do agravante, alegada e não comprovada, pode justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa. 3. A análise da possibilidade de extinção da punibilidade quando o apenado, após o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a de multa fixada, em razão de alegada hipossuficiência. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revisado no Tema n. 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, condiciona o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 6. No caso concreto, o agravante não comprovou a hipossuficiência econômica, e a pena privativa de liberdade ainda não foi cumprida, o que impede a extinção da punibilidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.519.777/SP, Terceira Seção, DJe 10/9/2015; STF, ADI 3150/DF, Tribunal Pleno, DJe 12/4/2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024. (AgRg no HC n. 976.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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