- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/05/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor dos recorrentes, mantendo a licitude da solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial. 2. A autoridade policial solicitou, em procedimento denominado Verificação Preliminar de Informações, relatório de inteligência financeira sem autorização judicial prévia. 3. O Tribunal de origem entendeu que a solicitação de relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial, sem autorização judicial, estava autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 5. A discussão envolve a interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98, que trata do compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal. III. Razões de decidir 6. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial prévia não está coberto pelo Tema 990 da repercussão geral. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 refere-se, apenas, ao compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal. 7. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 indica, igualmente, apenas a possiblidade do compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal. 8. A solicitação direta de informações sigilosas do Coaf por autoridade policial, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos constitucionalmente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira n. 68624.131.7826.10069 e das provas derivadas, sem determinar o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial é inviável. 2. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 e o tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades policiais ou pelo Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024. (RHC n. 196.150/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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