JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RENÚNCIA. PEDIDO. AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação não pode ser formulado após o trânsito em julgado. 3. A revisão de marco temporal em que ocorreu o trânsito em julgado de demanda judicial e em que houve pedido de ingresso em parcelamento fiscal demanda reexame de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, verificou que o parcelamento fiscal narrado nos autos foi publicado após o trânsito em julgado da demanda, observando também que o pedido de desistência de recurso ocorreu após o seu julgamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 659.591/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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