- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DO DIREITO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL PREMISSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem não reconheceu o pedido de renúncia feito pela ora agravante na Ação Ordinária que deu ensejo à presente demanda em razão de ter sido manejado após o trânsito em julgado. A alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação somente é possível se requerido antes do trânsito em julgado da ação (AgRg no REsp. 1.481.519/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2015). 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.021.946/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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