JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLACAO DO ART. 619. NAO OCORRENCIA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTE DO ETILÔMETRO QUE COMPROVOU A EMBRIAGUEZ. PROVA TESTEMUNHAL. ULTRAPASSAGEM SOBRE UMA PONTE. DESCLASSIFICAO. HOMICIDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. O acórdão informa que o teste do etilômetro, mesmo realizado quatro horas depois do acidente, constatou a presença do álcool no ar alveolar expelido pelo réu, o que ainda foi corroborado pela prova testemunhal. 3. A decisão de pronúncia, respaldada pelo acórdão recorrido, teve como base não apenas o possível estado de embriaguez do réu e a suspeita de ter realizado ultrapassagem em local proibido, mas também considerou outros elementos. 4.A participação anterior em festa popular e as condições da pista molhada, reveladas nos depoimentos das testemunhas, não foram tratadas como fatores únicos a indicar a existência de dolo eventual, não sendo possível a desclassificação para homicídio culposo. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegada nulidade da prova e violação ao princípio da correlação, incidem as Súmulas 283/STF - por não ter o agravante infirmado o fundamento do acórdão recorrido - e 284/STF - por não ter indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.297.130/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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