JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/09/2019, p. 08/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DE VIGILANTE EM CURSO DE RECICLAGEM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de vigilante em participar de curso de reciclagem por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal em curso. Julgados: AgRg no REsp. 1.542.026/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; AgRg no REsp. 1.452.502/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp. 504.196/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.9.2014. 3. Inexistindo divergência sobre a matéria e havendo, ao contrário, firme jurisprudência desta Corte contrária à pretensão recursal, é efetivamente cabível o julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 557 do CPC/1973. De todo modo, ainda que existente eventual vício na decisão singular, este seria convalidado pelo julgamento do presente Agravo Interno perante o Órgão Colegiado, sendo incabível o reconhecimento de nulidade. Julgados: AgInt no REsp. 1.709.018/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no REsp. 1.533.044/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017. 4. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.566.668/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019.)
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