- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência da Súmula 735 do STF, sob o fundamento de que a decisão recorrida fora proferida em sede de cognição sumária, no contexto de tutela provisória, sem caráter definitivo. A decisão agravada também apontou a ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. A parte agravada requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo; (iii) avaliar se se configura litigância de má-fé pela interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 735 do STF, afasta a admissibilidade de recurso especial contra decisões proferidas em sede de tutela provisória, dado seu caráter precário e provisório. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua totalidade. A ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, resultando no não conhecimento do agravo. 5. A impugnação genérica ou centrada exclusivamente no mérito da controvérsia, sem rebater os fundamentos formais da inadmissão, viola o princípio da dialeticidade recursal e não supre os requisitos legais para o conhecimento do recurso. 6. Não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, desde que o recurso tenha sido interposto nos limites legais, ainda que desprovido de razão, inexistindo conduta abusiva ou temerária por parte do agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. (AREsp n. 2.825.759/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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