JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
31/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 31/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR SUBSTABELECIDO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REQUERIMENTO EXPRESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. O substabelecimento é o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. Feito com reserva de poderes, continua com os poderes, apenas os partilha com o substabelecido, como é o caso dos autos. 5. Para que as intimações sejam feitas em nome de determinado profissional que não aquele inicialmente designado nos autos, necessário se faz o substabelecimento sem reserva de poderes ou o requerimento prévio e expresso. Precedentes do STJ. 6. No caso dos autos, houve substabelecimento com reserva de poderes e requerimento expresso para que as intimações fossem feitas em nome do patrono substabelecido, o que ocorreu antes da data da decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário. 7. Conclui-se, dessa forma, que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Tribunal a quo não realizou a intimação de acordo com os ditames legais, bem como em consonância com o entendimento predominante nesta Corte Superior de Justiça e no Pretório Excelso. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja restituído o prazo para interposição de agravo de instrumento da decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário. (HC n. 254.091/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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