- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONSIDERADOS INCABÍVEIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUALIFICADA INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. VOTO VENCIDO QUE TAMBÉM A PROVIA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento dessa Corte de que os Embargos Infringentes não conhecidos por incabíveis não interrompem o prazo para interposição do Recurso Especial. 2. In casu, o Tribunal de origem considerou manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, porquanto a pretensão recursal estaria a defender voto minoritário, que, se prevalecesse, implicaria, do mesmo modo, julgamento desfavorável ao apelado. Na espécie, o acórdão recorrido deu provimento à apelação por maioria, não tendo sido, contudo, o voto vencido pela manutenção da sentença, mas pela sua reforma por outro fundamento. 3. Com efeito, para a admissibilidade dos Embargos Infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Nesse sentido: REsp. 1.496.893/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13.10.2015; AgRg no AREsp. 483.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.9.2016. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 815.833/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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