- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior, foi verificado que em recurso anterior interposto pela defesa do agravante, nos autos do REsp n. 2.183.525/SC, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 5011659-17.2020.8.24.0020/SC, era vindicado o reconhecimento: (i) da ilicitude da prova produzida, em razão ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista a inexistência de mandado e fundadas razões para o ingresso; (ii) do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que o acusado é primário, sem qualquer antecedente, não existindo provas nos autos que se dedique a qualquer atividade criminosa (e-STJ, fl. 457, daqueles autos). 2. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ressaltei que o Tribunal estadual, ao rechaçar a incidência da benesse, asseverou que (e-STJ, fl. 378, daqueles autos): Na hipótese, embora o réu não possua antecedentes e seja primário, estava desempregado e se dedicava ao comércio de entorpecentes como meio de subsistência. A comprovar essa afirmação tem-se nos autos o fato de ele manter em depósito 14,24 g de cocaína, fracionada em 17 porções, 20,90 g de maconha e 3 pés da planta Cannapis sp. Além disso, com ele foi apreendida uma folha com anotações típicas do tráfico de drogas e R$ 313,00 (trezentos e treze reais) em notas miúdas. Evidenciado, portanto, que se dedicava ao exercício de atividades criminosas, ele não faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, na linha dos precedentes desta Câmara. 3. Nesses termos, asseverei que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estavam em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que diziam respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justificava o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Desse modo, concluí que para se acolher a tese de que ele não se dedicava à atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requeria a defesa, seria imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos do Enunciado sumular n. 7/STJ. 5. Nesse contexto, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.128/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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