- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACÓRDÃO ENTENDEU NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de hipossuficiência financeira do réu que justificasse a redução da pena de prestação pecuniária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do agravante, como razão para obstar a exigibilidade da pena de prestação pecuniária, foi comprovada no tribunal de origem e, em não sendo, se o STJ poderia rever o acervo probatório para entender como provada a hipossuficiência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para fins de obstar a cobrança de penas de caráter pecuniário é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira do réu. 5. A hipossuficiência não pode ser presumida apenas pelo fato de o agravante estar assistido pela Defensoria Pública. 6. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu comprovar a hipossuficiência financeira para fins de redução ou isenção da cobrança de penas de caráter pecuniário; 2. A hipossuficiência não pode ser presumida apenas pela assistência da Defensoria Pública. 3. Tendo o tribunal de origem concluído pela ausência de prova da hipossuficiência, a revisão do entendimento demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2056050/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.06.2023; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.11.2021. (AgRg no AREsp n. 2.488.765/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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