- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da conduta social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal valoração configuraria bis in idem. III. Razões de decidir 4. A consumação do delito de furto qualificado foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica que adota a teoria da apprehensio ou amotio. 5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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