JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONSUMADA DO CRIME. TEMA REPETITIVO N. 934/STJ. DISTINGUISHING. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO AINDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA. INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL. NÃO CONFIGURADA. IMPRESCINDIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO (APREENSÃO) OU AMOTIO (REMOÇÃO). TERMOS NÃO SINÔNIMOS. FASES SEQUENCIAIS. MODALIDADE TENTADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O núcleo da controvérsia consiste em definir se, na hipótese de o agente ter sido surpreendido ainda no interior do estabelecimento vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, o delito patrimonial está configurado em sua modalidade consumada ou tentada. Na espécie, tais fatos são incontroversos, não incidindo, portanto, o entrave da Súmula n. 7/STJ. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.524.450/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 934), consolidou o entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 3. Nessa linha de intelecção, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o delito de furto, assim como o de roubo, se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do apelo ministerial, manteve a desclassificação do delito praticado pelo réu para furto tentado, com fundamento no fato de que, não obstante estivesse com os bens da vítima quando foi detido pelo funcionário da empresa de segurança, "o acusado não conseguiu sair do estabelecimento" (e-STJ fl. 252). O Tribunal local partiu da premissa de que, em razão de o acusado ter sido rendido ainda no interior do estabelecimento em que praticada a conduta delitiva, não estaria caracterizada a inversão da posse necessária à consumação do furto. Dito de outro modo, a Corte de origem, realizou distinguishing relativamente ao Tema n. 934, entendendo que, na singularidade do caso concreto, "não houve, nem por um breve período, a inversão da posse" (e-STJ fl. 252), porque o réu estava ainda no interior do estabelecimento. 5. A adoção da teoria da apprehensio ou amotio pressupõe, para fins de consumação do delito de furto (ou roubo), que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, ainda que por brevíssimo lapso temporal que permita a retomada do bem, o que não ocorreu na espécie, haja vista que os bens que o agente objetivava subtrair sequer saíram do estabelecimento vítima. 6. A consumação do crime de furto dispensa a posse mansa e pacífica do bem, o que não afasta a imprescindibilidade da inversão da posse. Precedentes. 7. Nesse contexto, o fato de ter sido "detido no interior do escritório por um funcionário da empresa de segurança" (e-STJ fl. 252), com os bens da vítima dentro de uma mochila e do bolso, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, como bem entendeu o Tribunal de origem. 8. Ora, como é de conhecimento, a teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum). A esse respeito, oportuno trazer à baila a lição de Guilherme de Souza Nucci, de que "[...] não são sinônimos os termos apprehensio (apreensão) e amotio (remoção); na realidade, são fases sequenciais [...]. Primeiro o agente apreende (apprehensio) e depois transfere de um lugar a outro (amotio), justamente o que retira o bem da esfera de proteção da vítima. Dando-se ambas as fases, atinge-se a ablatio (subtração efetiva). Não é preciso, para a consumação, atingir-se a terceira fase (ablatio), mas é indispensável, pelo menos, chegar à segunda (amotio). Contentar-se com a primeira fase (apprehensio) seria transformar o delito de furto em crime formal (bastaria praticar a conduta de subtrair, independentemente do resultado naturalístico, consistente na perda da posse da coisa). É fundamental chegar à inversão de posse, o que provoca a perda de proteção da vítima (a coisa não está mais ao seu alcance e ao seu dispor), mesmo que por breve tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, equivalente à ablatio, com uso, gozo e livre disposição da coisa." (in Código Penal Comentado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 842). 9. Assim, in casu, o entendimento do Tribunal de origem, que considerou a conduta apurada como tentativa de furto, se encontra em consonância com precedentes deste Superior Tribunal, que exigem a efetiva inversão da posse para a consumação do delito, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na medida em que o réu ainda estava em plena execução do delito, pois ainda se encontrava no recinto - no interior do estabelecimento -, no momento em que foi detido pelo funcionário da empresa de segurança (e-STJ fl. 252). 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.063.890/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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