JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Trancamento de Ação Penal. Indícios de Autoria e Materialidade. Agravo Regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por homicídio culposo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal por homicídio culposo, ou se a denúncia deve ser trancada por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade. 4. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, em tese, imputados aos agravantes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A análise aprofundada de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos, em tese, imputados aos agravantes, permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §3º; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no RHC n. 219.698/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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