JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. A parte embargante alega omissão na análise de pontos cruciais no pedido de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a alegação de omissão no acórdão e a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, e não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado foi publicado em 17/2/2025, e os embargos foram protocolizados em 20/2/2025, fora do prazo recursal de dois dias corridos. 6. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme precedentes que reforçam a necessidade de observância do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP. 2. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento." (EDcl no HC n. 877.334/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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