JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONVERSAS VIA WHATSAPP. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que não se busca o reexame de provas, sendo necessário demonstrar que a pretensão recursal envolve exclusivamente questão de direito, a partir da moldura fática já estabelecida no acórdão recorrido. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é necessária a transcrição do conteúdo integral de conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, cabendo à defesa, se assim desejar, o acesso ao restante das gravações, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de manifestações contraditórias do Ministério Público Federal em casos similares não tem o condão de afastar os óbices processuais ao conhecimento do recurso, considerando que a independência funcional dos membros do Parquet permite manifestações distintas em processos diferentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.310.778/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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