- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE BENS. MEDIDAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NECESSIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MITIGAÇÃO DO DIREITO AO SIGILO QUANDO PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens do agravante, no contexto de investigação criminal, por supostos crimes de estelionato e furto mediante fraude. 2. A decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios suficientes da prática delituosa, justificando a mitigação do sigilo bancário e a indisponibilidade de bens, com base na necessidade de preservação da legalidade e do interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens do agravante foi devidamente fundamentada e se as medidas cautelares são justificáveis no contexto da investigação criminal. 4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade no valor do bloqueio patrimonial e a necessidade de sua reavaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade das medidas para a investigação criminal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige fundamentação exaustiva, mas sim uma indicação clara da relação entre a medida cautelar e a necessidade investigativa, o que foi observado no caso concreto. 7. A constrição patrimonial é realizada em sede de cognição sumária, com o objetivo de assegurar a reparação dos danos, sendo inadequado proceder à reavaliação do montante nesta instância recursal. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.468.109/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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