- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM MEIO ELETRÔNICO. PEDIDO DE EXTENSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão formulado em agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para estender ao agravante os efeitos de decisão que restabeleceu a absolvição de corréu pelo Tribunal do Júri, por negativa de autoria. 2. O agravante alega identidade fático-processual com o corréu, ambos denunciados por homicídio em concurso de pessoas, sustentando que a absolvição do corréu por negativa de autoria implicaria rejeição da tese acusatória comum e deveria ser automaticamente estendida, sob pena de violação ao art. 580 do CPP e ao princípio da isonomia. 3. Requer, ainda, a retirada do feito da pauta de julgamento virtual e a realização de sustentação oral presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera oposição da defesa ao julgamento em sessão virtual, sem fundamentação específica, impõe a retirada do feito da pauta eletrônica e gera nulidade do julgamento; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão, ao agravante, dos efeitos de decisão que restabeleceu a absolvição de corréu pelo Tribunal do Júri, em razão de veredicto absolutório por negativa de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O requerimento para não inclusão de recurso em julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a simples oposição da defesa desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ou de razões que tornem necessária a realização de sessão telepresencial ou presencial, o que afasta a alegação de nulidade. 6. Nos termos do art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, até 48 horas antes do início do julgamento, assegura o contraditório e a ampla defesa nas sessões virtuais, inexistindo violação a garantias processuais. 7. O art. 580 do Código de Processo Penal condiciona o efeito extensivo da decisão favorável a um corréu à existência de identidade de situações fático-jurídicas entre todos os acusados e à ausência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diferenciado. 8. No caso concreto, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria do homicídio apenas em relação ao agravante, absolvendo o corréu por negativa de autoria, de modo que o veredicto popular não acolheu a tese acusatória de atuação conjunta, evidenciando distinção relevante entre as situações processuais. 9. A absolvição do corréu decorreu de valoração probatória específica e individualizada, vinculada à análise da autoria em relação àquela pessoa, circunstância que configura motivo de caráter pessoal e impede a extensão automática do resultado absolutório com fundamento no art. 580 do CPP. 10. A extensão pretendida desconsideraria a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a individualização das conclusões alcançadas pelo Conselho de Sentença, razão pela qual o pedido de extensão não pode ser acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de não inclusão de recurso em sessão de julgamento virtual deve ser expressamente fundamentado, não sendo suficiente a mera oposição da defesa desacompanhada de razões específicas. 2. A possibilidade de encaminhamento eletrônico de sustentações orais e memoriais, na forma do art. 184-A, § 3º, do RISTJ, assegura o contraditório e a ampla defesa nas sessões virtuais do Superior Tribunal de Justiça. 3. O efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-jurídica entre os corréus e não se aplica quando a decisão favorável decorre de valoração probatória individualizada ou de circunstâncias pessoais, como a absolvição por negativa de autoria em julgamento do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 593, III, "d"; RISTJ, art. 184-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Quarta Turma, 06.03.2023; STJ, AgRg no RHC 173.712/MG, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.029.915/RS, Sexta Turma, 03.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, PExt no AgRg no HC 858.175/SP, Sexta Turma, 27.02.2024, DJe 05.03.2024. (AgRg no PExt no AREsp n. 3.090.549/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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