JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado por estelionato e participação em organização criminosa, visando à absolvição por falta de provas, redução da pena e abrandamento do regime prisional. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a fração de aumento em relação à continuidade delitiva, fixando a pena em 7 anos e 4 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir a afirmada insuficiência de provas, a continuidade delitiva e o regime prisional. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. A jurisprudência admite a majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP quando o número de infrações é elevado, como no caso em questão. 7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso para discutir questões de mérito que demandem reexame de provas. 2. A majoração da pena na fração máxima do art. 71 do CP é admissível quando o número de infrações é elevado. 3. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 71; CP, art. 33, §2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STF, HC 208.817 AgRg, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2/5/2023. (HC n. 810.069/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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