JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados telefônicos. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos do recorrente, acusado de homicídio qualificado. 2. A decisão de quebra de sigilo foi fundamentada no aprofundamento das investigações, com base em depoimentos de testemunha protegida, e não apenas em denúncia anônima, visando elucidar os fatos e evitar a perda de dados relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos do recorrente está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, não configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi fundamentada em depoimentos de testemunha protegida, o que afasta a alegação de nulidade por basear-se exclusivamente em denúncia anônima. 5. A medida foi considerada imprescindível para o aprofundamento das investigações, diante do risco de perda de dados e do histórico do recorrente como integrante de organização criminosa. 6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de denúncia anônima como ponto de partida para investigações, desde que corroborada por diligências preliminares que confirmem indícios de materialidade e autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos deve estar fundamentada em elementos concretos e idôneos, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima. 2. A denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida para investigações, desde que corroborada por diligências preliminares que confirmem indícios de materialidade e autoria". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no RHC n. 205.377/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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