- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO RURAL. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL NA LOCALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE FEDERATIVA PARA A REPRESENTAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS VINCULADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a entidade federativa da categoria profissional possui legitimidade ativa para, em caráter subsidiário, atuar judicialmente na defesa dos interesses dos integrantes (pessoas físicas), ante a ausência de entidade sindical na respectiva localidade. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.439.590/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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